Alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro gera preocupação e desconforto quanto ao. Sigilo do Advogado-Cliente
Post on February 6, 2013, 1:00 pm by the-victoria-law-group 0 Comments
Um principio do direito sedimentado internacionalmente é a proteção das comunicações entre advogado e cliente. A lei 12683/12 no seu art. 9, inciso XIV, abre uma brecha temeraria contra este principio, visto que prevê que as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de “assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza”, em determinadas operações, devem cadastrar informações sobre seus clientes e comunicar às autoridades públicas atos suspeitos de lavagem de dinheiro. A exigência de comunicação do advogado macula o princípio de que o réu não deve ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). De nada adianta garantir ao cidadão o direito de não autoincriminação e exigir do depositário legal de sua confiança a notificação às autoridades de qualquer irregularidade. A discussão sobre este tema ainda esta em aberto, carecendo de regulamentação, contudo deve prevalescer o sigilo. Ainda que a advocacia operacional não tenha relação direta com o direito de defesa, e que os serviços desenvolvidos sejam de aconselhamento e colaboração jurídica, vale lembrar que tais atividades também são privativas de advogados (art.1º da Lei 8906/94)e, portanto, existe um conflito aparente de normas entre a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Se a primeira exige a comunicação, o segundo prevê, em seu artigo 34, VII o dever de sigilo e a confidencialidade na relação cliente/advogado, e autoriza o profissional a não depor como testemunha sobre fato que constitua sigilo profissional (art. 7º, XIX). Mais: o Código Penal prevê o delito de violação de segredo profissional (CP, art. 154). Ou seja, há um conflito entre estas normas e o suposto dever de comunicação imposto pela lei de lavagem de dinheiro.
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